Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.984.786
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 265, III, DO CPC/1973). REINÍCIO DO PRAZO PARA CONTESTAR APÓS A INTIMAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS AUTOS PELO JUÍZO COMPETENTE (ART. 306, DO CPC/1973). REVELIA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Sob o regime do CPC de 1973, acolhida a exceção de incompetência pelo juízo de primeiro grau, com determinação de remessa dos autos ao juízo competente, o prazo para contestação reinicia-se não da decisão que acolhe a exceção, mas após a intimação do réu de que os autos foram recebidos pelo juízo declarado competente.
2. Agravo de ANDRAUS e outros conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. Prejudicado o recurso especial interposto por LEMOS DA NOVA.
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