Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.984.498
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
RECURSO DE BANCO DO BRASIL S.A.:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE
VIDA INDIVIDUAL. RENOVAÇÃO POR MAIS DE VINTE ANOS. CANCELAMENTO
UNILATERAL EM CONTEXTO DE MOLÉSTIA GRAVE. TEORIA DA APARÊNCIA.
ESTIPULANTE INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
BOA-FÉ OBJETIVA E CONFIANÇA. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. MANUTENÇÃO DA
VIGÊNCIA E PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
IRRELEVANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REGIDOS PELO ART. 85, §§ 2º E
3º, DO CPC. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação de cobrança de seguro de vida, envolvendo
ilegitimidade passiva do estipulante (arts. 330, II, e 485, VI, do
CPC), validade do cancelamento à luz da liberdade contratual (art.
421 do CC) e do exercício regular de direito (art. 188, I, do CC),
responsabilidade pelo pagamento do capital segurado, inversão do
ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e honorários (art. 85, §§ 2º e
8º, do CPC).
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o banco é parte ilegítima;
(ii) a não renovação, comunicada previamente, constitui exercício
regular de direito; (iii) inexiste responsabilidade civil e nexo
causal; (iv) é indevida a inversão do ônus da prova; (v) os
honorários devem ser fixados por equidade.
3. O estipulante que integra o mesmo grupo econômico da seguradora e
atua na cadeia de fornecimento ostenta legitimidade passiva pela
teoria da aparência, à vista da confiança gerada no ambiente e marca
de contratação. Jurisprudência em igual sentido: AgInt no AREsp
1.616.332/MG, Quarta Turma, DJe 25/5/2020.
4. A notificação de cancelamento é inválida quando expedida em
cenário de longa relação de trato sucessivo e extrema
vulnerabilidade do segurado, acometido de moléstia grave e
internações no período do cancelamento, impondo-se a continuidade da
cobertura e o pagamento do capital segurado no sinistro.
Precedente: REsp 1.073.595/MG, Segunda Seção, DJe 29/4/2011; AgInt
no REsp 1.537.916/RS, Quarta Turma, DJe 29/6/2018.
5. As teses recursais demandam revolvimento do conjunto probatório
sobre o papel do estipulante, a vinculação ao grupo econômico, as
renovações, as notificações e o estado clínico do segurado, vedado
pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
RECURSO DE COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL: PROCESSUAL CIVIL
E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA.
VIGÊNCIA MANTIDA POR INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DEFINIDA "DESDE A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO". ULTRA
PETITA E BIS IN IDEM AFASTADOS (ARTS. 2º, 141, 322 E 492 DO CPC;
ART. 884 DO CC; ART. 1º DA LEI N. 6.899/1981). HONORÁRIOS RECURSAIS.
AJUSTE POSTERIOR EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO (TEMA 1.059/STJ). RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve a vigência do seguro
e condenou ao pagamento do capital segurado, fixando correção
monetária desde a contratação e juros, com rejeição de embargos de
declaração.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a
manutenção por tutela provisória em ação civil pública e o termo
inicial da correção; (ii) a correção monetária extrapola limites do
pedido ou gera duplicidade; (iii) é indevida a majoração de
honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC).
3. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a
dinâmica da vigência e definiu, de modo claro e coerente, o termo
inicial da correção monetária, reafirmando em embargos que a base
condenatória é o capital segurado da apólice vigente na data do
sinistro, com correção desde a contratação.
4. A condenação adere ao pedido de pagamento do capital segurado da
apólice vigente no sinistro, sendo legítima a fixação da correção
monetária até o efetivo pagamento, sem extrapolação do pedido e sem
duplicidade, por se tratar de recomposição da moeda, e não de
acréscimo indevido. Diretriz correlata: AgInt no REsp 2.130.582/MS,
Quarta Turma, DJe 17/5/2024.
5. Honorários recursais posteriormente afastados em juízo de
retratação, com fixação de 12% de honorários sucumbenciais sobre a
condenação, em consonância com o Tema 1.059/STJ, ficando prejudicada
a insurgência específica.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido
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