Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.984.498
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO
DE VIDA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DAS
QUESTÕES. DINÂMICA DE RENOVAÇÕES E TUTELA PROVISÓRIA CONSIDERADAS.
PREMISSA ARITMÉTICA "80% POR LIMINAR" INÓCUA. INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a invalidez da notificação
de cancelamento, a vigência do seguro até o sinistro e a condenação
ao pagamento do capital segurado com correção monetária e juros.
2. A questão recursal consiste em examinar se há obscuridade ou
negativa de prestação jurisdicional por suposto não enfrentamento da
dinâmica de renovações e da participação de tutela provisória na
vigência contratual, bem como pedido de esclarecimento sobre a
premissa "80% por liminar" e "20% por vontade das partes".
3. Inexistente violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC): o voto aborda diretamente a vigência contratual, considera a
manutenção por tutela provisória, reconhece a invalidade da
notificação em cenário de longa relação e extrema vulnerabilidade do
segurado e explicita o termo inicial da correção monetária, sendo
desnecessário exame atomizado de todos os argumentos quando há
solução suficiente da controvérsia.
4. A referência percentual de vigência não traduz parâmetro
decisório autônomo e é irrelevante diante da ratio assentada na
boa-fé objetiva e na confiança em contratos relacionais. Embargos de
declaração não se prestam à rediscussão do mérito.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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