Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.984.163
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA
COMPLEMENTAR. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE
MORA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1.
Trata-se de embargos de declaração nos quais se alega omissão quanto
à fixação do termo inicial dos juros de mora e obscuridade quanto à
compatibilidade entre a compensação de valores e a prévia
recomposição integral da reserva matemática.
2. Não se configura
obscuridade, porquanto o acórdão foi expresso ao consignar o direito
do participante à compensação, nos termos da jurisprudência pacífica
do STJ.
3. Verifica-se omissão quanto ao termo inicial dos juros de
mora, impondo-se esclarecimento de que, conforme a orientação
pacífica desta Corte Superior em matéria de previdência
complementar, a entidade de previdência apenas entra em mora após a
prévia liquidação dos valores devidos e a efetiva recomposição da
reserva matemática. Precdentes.
4. Embargos de declaração
parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
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