Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.980.573
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO (ART. 10, VIII, DA LEI N. 8.429/1992). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RESTABELECER OUTRAS SANÇÕES. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.199/STF. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 7/STJ. NÃO VERIFICADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - A discussão acerca da fundamentação de acórdão de Tribunal que excluiu sanções impostas a réu condenado por ato de improbidade administrativa não está inserida no Tema 1.199/STF.
II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Precedentes: AgInt no REsp n. 1.836.885/RN, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.687.208/ES, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025; AgInt no REsp n. 2.182.659/PB, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025; AgInt no REsp n. 1.291.816/PR, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024.
III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
IV - Agravo interno improvido.
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