Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.980.261
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. TESE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 356/STF.
1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre o dispositivo de lei federal apontado como violado nas razões do apelo nobre e vinculado à tese que sustenta a adoção da taxa Selic como consectário legal do montante da condenação. Além disso, a questão não foi objeto dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão no julgado. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o empeço da Súmula n. 356/STF.
2. Agravo interno não provido.
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