Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.978.514

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Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ISSQN. CONTRATO DE AFRETAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. Há muito, o STJ sedimentou posicionamento no sentido de que "'[o]s contratos de afretamento por tempo ou por viagem são complexos porque, além da locação da embarcação, com a transferência do bem, há a prestação de uma diversidade de serviços, dentre os quais se inclui a cessão de mão-de-obra', de modo que 'não podem ser desmembrados para efeitos fiscais (Precedentes desta Corte) e não são passíveis de tributação pelo ISS porquanto a específica atividade de afretamento não consta da lista anexa ao DL 406/68'" (REsp n. 1.054.144/RJ, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe de 9/12/2009 - g.n.). Nessa mesma esteira: AgInt no REsp n. 2.116.637/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.756.960/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021. 3. Agravo interno não provido.

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