Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.975.829
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARÂMETROS. CÁLCULOS. TERMO INICIAL. CONVERSÃO. PERDAS E DANOS.
TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF.
2. A Segunda Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de
que se converte a obrigação de subscrever ações em perdas e danos
multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no
fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em
julgado da ação de complementação de ações, sendo o termo dos juros
de mora a data da citação.
3. A fixação de prazo para cumprimento da obrigação (entrega de
ações) não pode ser confundido com data para a conversão em perdas e
danos.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
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