Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.975.829

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARÂMETROS. CÁLCULOS. TERMO INICIAL. CONVERSÃO. PERDAS E DANOS. TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF. 2. A Segunda Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que se converte a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, sendo o termo dos juros de mora a data da citação. 3. A fixação de prazo para cumprimento da obrigação (entrega de ações) não pode ser confundido com data para a conversão em perdas e danos. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

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