Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.973.008
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO REVISIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO MÍNIMA E SEM INTIMAÇÃO ESPECÍFICA COM PRAZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ART. 400 DO CPC. AFASTAMENTO. CONTRATOS ESTRANHOS AO PEDIDO INICIAL. AUSÊNCIA JURIDICAMENTE IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em ação revisional bancária, aplicou a presunção de veracidade do art. 400 do CPC pela não exibição de contratos, amparando-se na inversão do ônus da prova. 2. A inversão do ônus da prova não substitui o incidente de exibição: exige-se a individualização mínima dos documentos (art. 397 do CPC) e a prévia intimação específica com concessão de prazo (art. 398 do CPC); ausentes tais requisitos, não incide a penalidade do art. 400 do CPC.
3. Contratos não abrangidos pelo objeto delimitado na emenda à inicial não podem fundamentar sanção de exibição; a ausência de sua documentação é irrelevante para a controvérsia.
4. Recurso especial provido.
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