Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.972.654
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO
DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. TARIFA DE ESGOTO. PRESTAÇÃO PARCIAL
(COLETA E TRANSPORTE). TEMA REPETITIVO N. 565/STJ. LEGITIMIDADE DA
COBRANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do Tema n.
565/STJ (REsp n. 1.339.313/RJ), é legítima a cobrança de tarifa de
esgotamento sanitário quando comprovada a prestação parcial do
serviço (coleta e transporte dos dejetos), ainda que inexistente
tratamento sanitário final dos efluentes e havendo utilização de
galerias de águas pluviais, afastando a tese de que a ausência de
integralidade das etapas do serviço impediria a cobrança integral da
tarifa.
2. O precedente vinculante firmado pela Primeira Seção do STJ no
REsp n. 1.339.313/RJ, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973
(Tema n. 565), fixou entendimento de que a legislação de saneamento
básico autoriza a cobrança da tarifa de esgoto quando a
concessionária realiza coleta, transporte e escoamento dos dejetos,
ainda que não promova o tratamento sanitário final dos efluentes,
não exigindo o exaurimento de todas as etapas do serviço para a
existência do fato gerador.
3. Agravo interno desprovido.
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