Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.970.131
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADAS. OBSCURIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS
PARCIALMENTE SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprimir omissão,
afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material,
não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso.
2. A obscuridade que vicia o julgado é aquela que dificulta a sua
compreensão, diante da falta de clareza de seus termos, o que ocorre
na hipótese, impondo-se a adequação do dispositivo.
3. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
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