Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.969.446

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR REVERSÃO DE BENS. VALOR ORIGINAL CONTÁBIL (VOC) E VALOR NOVO DE REPOSIÇÃO (VNR). APLICAÇÃO RETROATIVA DE CRITÉRIO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE. MÉTODO ALTERNATIVO DE DEPRECIAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. 1. A melhor forma de interpretar o art. 8º, §2º, da Lei n. 12.783/2013 é no sentido de que o Valor Novo de Reposição (VNR) deve ser empregado para calcular a indenização dos bens reversíveis, mesmo em concessões firmadas antes da sua vigência, desde que não haja previsão expressa de metodologia distinta no contrato anteriormente firmado, sendo esta última a hipótese dos autos. 2. A criação de "método alternativo" de depreciação pela União, sem respaldo legal, viola o princípio da legalidade administrativa e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, devendo ser observada a metodologia prevista no Decreto 41.019/1957 e no Manual de Contabilidade do Setor Elétrico. 3. A indenização pela reversão de bens deve ser paga em parcela única no vencimento da concessão, conforme o art. 36 da Lei 8.987/1995, não sendo admitido o parcelamento imposto pela Portaria MME 458/2015, que inova em matéria reservada à lei. 4. O acórdão do TRF-1 foi além do pedido ao assegurar indenização pelo período de operação das usinas após o término dos contratos de concessão, violando os arts. 141 e 1.013 do CPC. A condenação deve ser limitada ao que foi efetivamente pleiteado e devolvido no recurso. 5. Recurso especial da CESP provido. Agravo da União conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

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