Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.969.446
- Julgado em 07/04/2026 · publicado em 04/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
INDENIZAÇÃO POR REVERSÃO DE BENS. VALOR ORIGINAL CONTÁBIL (VOC) E
VALOR NOVO DE REPOSIÇÃO (VNR). APLICAÇÃO RETROATIVA DE CRITÉRIO.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE. MÉTODO ALTERNATIVO DE
DEPRECIAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA.
NECESSIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA.
1. A melhor forma de interpretar o art. 8º, §2º, da Lei n.
12.783/2013 é no sentido de que o Valor Novo de Reposição (VNR) deve
ser empregado para calcular a indenização dos bens reversíveis,
mesmo em concessões firmadas antes da sua vigência, desde que não
haja previsão expressa de metodologia distinta no contrato
anteriormente firmado, sendo esta última a hipótese dos autos.
2. A criação de "método alternativo" de depreciação pela União, sem
respaldo legal, viola o princípio da legalidade administrativa e o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, devendo
ser observada a metodologia prevista no Decreto 41.019/1957 e no
Manual de Contabilidade do Setor Elétrico.
3. A indenização pela reversão de bens deve ser paga em parcela
única no vencimento da concessão, conforme o art. 36 da Lei
8.987/1995, não sendo admitido o parcelamento imposto pela Portaria
MME 458/2015, que inova em matéria reservada à lei.
4. O acórdão do TRF-1 foi além do pedido ao assegurar indenização
pelo período de operação das usinas após o término dos contratos de
concessão, violando os arts. 141 e 1.013 do CPC. A condenação deve
ser limitada ao que foi efetivamente pleiteado e devolvido no
recurso.
5. Recurso especial da CESP provido. Agravo da União conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
parcial provimento.
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