Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.967.308
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. . AFASTAMENTO. RADIOGRAFIAS DOS AN DEBEATUR CONTRATOS. UTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DETERMINAÇÃO. ALEGAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos embargos de declaração e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o art. 1.022 recurso especial que dependa do reexame de matéria contratual ou probatória que trate de tema não analisado pela instância de origem, e/ou a despeito da oposição de aclaratórios, nos termos das Súmulas nº 5, 7 e 211/STJ.
2. Recurso especial parcialmente conhecido e provido, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos.
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