Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.967.076
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE. OPERAÇÃO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). CESSÃO DE CRÉDITO. CAUSA SUBJACENTE NÃO COMPROVADA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). CARÁTER INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial em demanda sobre nulidade de duplicatas emitidas sem aceite e negociadas em operação de fomento mercantil, diante da não comprovação da causa subjacente.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de argumentos e provas, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) a discussão sobre "cartas de anuência" demanda pronunciamento específico e devolução dos autos;
(iii) são cabíveis efeitos infringentes para alterar o não conhecimento do recurso especial.
3. Não há omissão nem negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta a controvérsia de modo suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão, e afasta a rediscussão probatória típica da via especial.
4. A revaloração de documentos como "cartas de anuência" depende de reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, não se prestando os embargos de declaração, de natureza integrativa, à modificação do julgado fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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