Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.966.215
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DANOS C/C MORAIS. DUPLICATA MERCANTIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TÍTULO CAUSAL. EXIGIBILIDADE CONDICIONADA À ENTREGA EFETIVA DA MERCADORIA. OPERAÇÃO DE . EXCEÇÕES FACTORING PESSOAIS OPOSTAS AO CESSIONÁRIO (ART. 294 DO CC). ALEGAÇÕES SOBRE A QUE DEMANDAM LEI 5.474/1968 REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTOS. SÚMULAS 5 E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE 7/STJ. DISPOSITIVOS DO CC. E DISSÍDIO SÚMULA 211/STJ 282/STF. JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou a sentença para declarar a nulidade de duplicatas mercantis levadas a protesto, em razão da ausência de entrega útil das mercadorias e da possibilidade de oposição de exceções pessoais ao cessionário em operação de . factoring 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação (arts. 1.022, 489 e 492 do CPC); (ii) a decisão contrariou a quanto ao lastro e à Lei 5.474/1968 cobrança das duplicatas (arts. 1º, 2º, 15 e 25); (iii) incide a disciplina dos arts. 113, 290 e 294 do Código Civil sobre boa-fé, notificação da cessão e oponibilidade de exceções; (iv) há dissídio jurisprudencial caracterizado.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões devolvidas, esclarece a sucumbência em decisão integrativa e fundamenta a nulidade dos títulos por ausência de entrega efetiva das mercadorias. O do CPC não é ofendido quando a decisão se mantém art. 492 adstrita aos pedidos e à matéria impugnada. 4. A duplicata é título causal, cuja exigibilidade, ainda mais quando sem aceite, depende da comprovação de entrega e recebimento da mercadoria.
5. As teses sobre o lastro e a cobrança dos títulos, bem como sobre boa-fé e notificação da cessão (arts. 113 e 290 do CC), não são conhecidas por exigirem reexame de provas e interpretação de documentos (Súmulas 5 e ) e por ausência de 7/STJ prequestionamento específico e ). (Súmula 211/STJ 282/STF
6. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando a matéria respectiva não é conhecida por incidência de óbices processuais.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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