Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.965.863

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE FATURAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 REVISÃO DE PREMISSA FÁTICA. PRETENSÃO SÚMULA 7/STJ. DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou- lhe provimento, mantendo o entendimento de que o prazo para oposição de embargos de terceiro, em casos de penhora de faturamento, inicia-se apenas após o cumprimento dos requisitos do do CPC. art. 866 2. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado, e a omissão configura-se apenas quando o tribunal deixa de se manifestar sobre tese relevante. 3. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado quando ausentes tais vícios, tampouco servindo para fazer prevalecer a interpretação da parte sobre a adotada pelo órgão julgador. 4. Não há vício do do CPC quando o acórdão enfrenta, de art. 1.022 modo claro e suficiente, a razão de decidir, assentando expressamente que a pretensão da parte de alterar essa conclusão fática para reconhecer a intempestividade dos embargos de terceiro esbarra no óbice da e denota mero inconformismo com Súmula 7/STJ o resultado do julgamento, buscando indevidamente a rediscussão da causa sob pretexto de sanar vícios inexistentes. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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