Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.964.296
- Julgado em 18/06/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PENAL. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TRÁFICO DE DROGAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. TEMA 1154 E TEMA 1241 DA SISTEMÁTICA DOS
RECURSOS REPETITIVOS. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE. TESES FIXADAS;
RECURSOS JULGADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O julgamento conjunto. Julgamento conjunto, na sistemática dos
recursos repetitivos, dos temas 1154 e 1241, para fixação de tese
sobre: (i) uso da natureza e quantidade de drogas para afastar a
minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e (ii) possibilidade
de utilizar a quantidade e variedade de drogas apreendidas para
definir a fração da minorante do tráfico privilegiado.
2. Fato relevante. Delimitação do Tema 712 da repercussão geral
(STF) como premissa: "as circunstâncias da natureza e da quantidade
da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma
das fases do cálculo da pena", quando se trata de valoração negativa
na pena-base e, simultaneamente, modulação da fração do redutor.
3. Casos representativos. Julgamento dos REsp 1963433-SP (tema
1154), REsp 1964296-MG (tema 1154), REsp 1963489-MS (tema 1154),
REsp 2059577-MG (tema 1241) e REsp 2059576-MG (tema 1241). No REsp
1963433-SP, apreensão de 294 porções de crack, total aproximado de
249,8 g, com incidência de causa de aumento do art. 40, VI, da Lei
11.343/2006; no REsp 1964296-MG, apreensão de 1,934 kg de cocaína;
no REsp 1963489-MS, apreensão de 99 kg de maconha, com incidência de
causa de aumento do art. 40, V, da Lei 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a natureza e a
quantidade de drogas, isoladamente consideradas, podem servir como
fundamento idôneo para afastar a minorante do tráfico privilegiado
(art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006); e (ii) saber se a quantidade e
a variedade de drogas podem ser utilizadas para modular a fração de
redução da minorante na terceira fase da dosimetria, e em que medida
isso se compatibiliza com o Tema 712 da repercussão geral (STF) e
com a vedação ao bis in idem.
5. Há duas questões adicionais em discussão: (i) saber se é possível
valorar, preferencialmente, o binômio natureza-quantidade na
terceira fase, deslocando-o da primeira fase sem configurar
reformatio in pejus; e (ii) saber se é admissível a valoração
simultânea do binômio, na primeira fase para exasperar a pena-base
e, na terceira fase, para afastar a minorante, sem violação ao
princípio do ne bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Firmou-se que natureza e quantidade constituem binômio
incindível, devendo ser sempre valorados conjuntamente, vedada a
fragmentação em vetores autônomos na dosimetria.
7. A premissa do Tema 712 (STF) impede a utilização concomitante do
binômio natureza-quantidade para exasperar a pena-base e,
simultaneamente, para modular a fração do redutor; não alcança,
porém, a hipótese de uso para exasperar a pena-base e, ao mesmo
tempo, afastar a incidência da minorante do § 4º do art. 33, o que
não configura bis in idem por se tratar de fundamentos distintos.
8. Adota-se critério de especialidade: o binômio natureza-quantidade
deve ser valorado preferencialmente na terceira fase para modular a
fração do redutor, salvo quando a minorante não incidir, hipótese
em que pode incidir na primeira fase para elevar a pena-base.
9. Não configura reformatio in pejus o deslocamento, em sede
recursal de defesa, da valoração do binômio da primeira para a
terceira fase, quando o tribunal passa a aplicar a minorante e
utiliza a mesma circunstância apenas para modular a fração, sem
aumento do quantum final da pena.
10. A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que,
por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do
traficante eventual ou de pequeno traficante, configura fundamento
idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006. Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade das
drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros
elementos do caso concreto - como alto grau de profissionalismo,
sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de
armazenamento -, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação
concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua
integração a organização criminosa.
11. Aplicações concretas: (i) REsp 1963433-SP: mantida a negativa da
minorante e o regime inicial mais gravoso, com causa de aumento do
art. 40, VI; (ii) REsp 1964296-MG: afastada a minorante em razão da
apreensão de 1,934 kg de cocaína, com fixação do regime inicial
fechado; (iii) REsp 1963489-MS: mantida a negativa da minorante ante
99 kg de maconha e causa de aumento do art. 40, V.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Teses fixadas nos temas 1154 e 1241;
REsp 1963433-SP desprovido; REsp 1964296-MG provido; REsp 1963489-MS
desprovido; REsp 2059577-MG e REsp 2059576-MG julgados nos termos
do voto do relator, com fixação das teses.
Tese de julgamento:
1. A natureza e a quantidade de drogas devem ser valoradas sempre de
forma conjunta, como binômio incindível, vedada a aplicação
separada em fases distintas da dosimetria. 2. A natureza e a
quantidade de drogas devem ser valoradas preferencialmente na
terceira fase da dosimetria para modular a fração da minorante do
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, salvo quando a minorante não
incidir, hipótese em que podem ser aplicadas na primeira fase para
elevar a pena-base. 3. Caso a instância anterior tenha afastado a
minorante e valorado o binômio na primeira fase, o tribunal, em
recurso da defesa, ao aplicar o redutor, deve deslocar essa
valoração para a terceira fase para modular a fração, sem configurar
reformatio in pejus. 4. Não configura bis in idem considerar a
natureza e a quantidade de drogas para aumentar a pena-base e,
simultaneamente, como elemento fático para afastar a minorante do
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; somente haverá bis in idem se o
binômio for usado para elevar a pena-base e, ao mesmo tempo, para
modular a fração da minorante. 5. A apreensão de quantidade de
drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja
incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno
traficante, configura fundamento idôneo para afastar a minorante do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Fora dessa hipótese, a
natureza e a quantidade das drogas podem afastar a minorante quando
associadas a outros elementos do caso concreto - como alto grau de
profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa
estrutura de armazenamento -, dos quais se possa inferir, mediante
fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades
criminosas ou sua integração a organização criminosa.
Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei
11.343/2006, art. 40, V e VI; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59;
CP, art. 61, II, j; CP, art. 68; CP, art. 33, § 3º; CF/1988, art.
5º, XXXVI, XXXIX e XLV; Pacto Internacional sobre Direitos Civis e
Políticos, art. 14, § 7º; Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, art. 8º, § 4º
Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 666.334/AM (Tema 712),
Tribunal Pleno, julgado em 03.04.2014; STJ, REsp 1.887.511/SP,
Terceira Seção, julgado em 09.06.2021; STJ, HC 725.534/SP, Terceira
Seção, julgado em 27.04.2022; STJ, AgRg no HC 593.509/SP, Quinta
Turma, julgado em 18.08.2020
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