Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.964.039
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA 211/STJ 282/STF. DE VÍCIOS DO DO CPC. INADEQUAÇÃO DOS ART. 1.022 EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial em ação de indenização por danos materiais cumulada com anulação de título de crédito, sob fundamentos de ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação e necessidade de revolvimento de provas. 2. O objetivo recursal é decidir se há erro de fato quanto ao suposto enfrentamento, pelo Tribunal estadual, da cláusula compromissória e do , apto a afastar os óbices de pacta sunt servanda prequestionamento e permitir o exame do mérito.
3. Não configurado qualquer vício do do CPC. A decisão art. 1.022 embargada assentou a falta de prequestionamento específico e a ausência de embargos de declaração na origem para suscitar as teses invocadas, mantendo a incidência, por analogia, das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. A alegação de erro de fato não procede. O que se pretende é rediscutir a aplicação dos óbices processuais e viabilizar exame de mérito, providência incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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