Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.963.819
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE. ESCRITURA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. O prazo para a interposição do agravo em recurso especial é de 15
(quinze) dias úteis, conforme o disposto no art. 1.003, § 5º, do
Código de Processo Civil. A contagem do prazo recursal tem início no
primeiro dia útil subsequente à publicação da decisão impugnada.
2. A legislação processual civil atribui à parte recorrente o ônus
de comprovar, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de
feriado local ou de suspensão do expediente forense que possa
justificar a prorrogação do prazo, mediante a juntada de documento
idôneo, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
A não observância a tal requisito acarreta a intempestividade do
recurso.
3. No caso concreto, a decisão que inadmitiu o recurso especial foi
publicada em 29/1/2021, findando o prazo recursal em 19/2/2021. O
agravo, contudo, foi protocolado somente em 22/2/2021, de forma
extemporânea. A alegação de suposto "recesso judicial" no dia
17/2/2021 não foi acompanhada da respectiva comprovação no ato da
interposição, e, ademais, restou comprovado nos autos que o
Provimento CSM nº 2.593/2021, do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, expressamente cancelou a suspensão de expediente
anteriormente prevista para os dias 15 e 16 de fevereiro de 2021
(Carnaval) e restabeleceu o horário normal de expediente para o dia
17 de fevereiro de 2021. A intempestividade configura vício
insanável que obsta o conhecimento do recurso.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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