Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.960.203
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PERMUTA DE LOTES POR UNIDADES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SÚMULA Nº 283/STF. PREJUDICADA. CONDOMÍNIO. ADQUIRENTES. REPRESENTATIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na . Súmula nº 283/STF 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação do óbice da obsta o conhecimento do recurso por qualquer das Súmula nº 283/STF alíneas do permissivo constitucional.
4. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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