Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.959.774
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. ERRO MATERIAL E PREMISSA EQUIVOCADA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 994 DO CPC. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em controvérsia sobre possibilidade de múltiplas apelações contra sentença única proferida em ações reunidas por conexão.
2. O objetivo recursal é decidir se ocorreu erro material e erro de premissa quanto ao art. 994 do CPC e à qualificação dos recursos como "idênticos".
3. O acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A aplicação das Súmulas 284/STF e 283/STF decorre de fundamentação genérica quanto ao art. 994 do CPC e da existência de fundamento autônomo não impugnado: preclusão consumativa diante da sentença una e do princípio da unirrecorribilidade.
4. A expressão "recursos idênticos" tem caráter descritivo e não constitui a razão de decidir. Havendo ato decisório único, a interposição de mais de um recurso pela mesma parte caracteriza infringência à singularidade recursal, independentemente de o conteúdo ser idêntico ou distinto.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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