Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.959.628
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 22/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO INSIDER. CRIME DE MANIPULAÇÃO DE MERCADO (ART. 27-C DA LEI N. 6.385/1976). LICITUDE PROBATÓRIA. DADOS DE OPERAÇÕES ANTERIORES AO PERÍODO AUTORIZADO. MENSAGENS CORPORATIVAS EXTRAÍDAS DE SERVIDOR INTERNO. ART. 157 DO CPP E ART. 7º, III, DA LEI N. 12.965/2014. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE.
1. As teses de ilicitude das provas oriundas das operações bursáteis e das mensagens corporativas não impugnaram fundamentos autônomos do acórdão, notadamente a existência de provas independentes a sustentar a condenação e a autorização judicial de busca e apreensão para acesso a equipamentos e dados. 2. A pretensão defensiva demanda revolver o conjunto fático-probatório para infirmar as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias.
3. Recurso especial não conhecido.
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