Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.959.036
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTES
DE ÓBITO NEONATAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART.
200 DO CC/2002. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO NA PENDÊNCIA DE INQUÉRITO
OU AÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER
PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao recurso especial, em ação de indenização por danos
morais decorrentes de falecimento de recém-nascida durante o parto.
2. A questão recursal consiste em examinar se há (i) omissão apta a
caracterizar violação do art. 1.022 do CPC; e (ii) erro na aplicação
do art. 200 do CC/2002 a respeito da suspensão da prescrição diante
da apuração dos fatos na esfera penal.
3. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O
acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, a aplicação do art.
200 do CC/2002, afirmando que, em caso de fato também apurado no
juízo criminal, a prescrição da pretensão civil não corre até a
sentença penal definitiva, bastando a existência de inquérito ou
ação penal sobre os mesmos fatos.
4. Os embargos buscam rediscutir matéria já decidida, finalidade
estranha ao limitado âmbito do art. 1.022 do CPC. Configurado o
caráter protelatório, impõe-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
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