Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.958.497
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DA EMPRESA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA SOCIEDADE. EXTINÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE ILIMITADA. PREMISSA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/ STJ. NÃO INDICAÇÃO DEVIDA DE ARTIGO VIOLADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM SÚMULA N. 284/STJ. PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Ação de cobrança ajuizada por credores contra sociedade empresária limitada, julgada procedente em primeira instância, com condenação ao pagamento de R$ 58.512,60 (cinquenta e oito mil, quinhentos e doze reais e sessenta centavos). O Tribunal estadual deu parcial provimento à apelação para ajustar as verbas de sucumbência, com trânsito em julgado em 25/11/2019. 2. O Colegiado estadual não incorreu em omissão, pois enfrentou a tese de responsabilidade ilimitada dos sócios com base no art. 1.080 do CC, concluindo pela inexistência de encerramento irregular da sociedade empresária, conforme documentação arquivada na Junta Comercial e certidão de baixa no CNPJ. 3. A aplicação do do CC foi afastada, pois o encerramento art. 1.080 da sociedade empresária foi considerado regular, não sendo possível o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 4. A tese recursal não impugnou adequadamente a aplicação do do CPC, incidindo a art. 110 Súmula n. 284/STJ.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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