Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.957.250
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA.
AFASTAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 305/STJ. INTERESSE DE AGIR.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO.
TERMO INICIAL. DATA DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
NOS AUTOS. SÚMULAS 284/STF, 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. Segundo orientação jurisprudencial sedimentada no julgamento do
Tema nº 305/STJ, "a Brasil Telecom S/A, como sucessora por
incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT),
tem legitimidade passiva para responder pela complementação
acionária decorrente de contrato de participação financeira,
celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada".
3. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha
argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz
de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir
da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da
Súmula nº 284/STF.
4. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, nas demandas
em que se discute o direito à complementação de ações em face do
descumprimento de contrato de participação financeira firmado com
sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos
prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos
205 e 2.028 do novo Código Civil. Além disso, o termo inicial do
prazo prescricional é a data da subscrição deficitária, ou seja, a
data em que as ações foram emitidas a menor pela empresa de
telefonia. Precedentes.
5. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão
recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. No caso, tendo o acórdão
recorrido afirmado que "não há nos autos qualquer informação sobre a
data da subscrição a menor das ações aos autores", o acolhimento da
pretensão recursal, para reconhecer a ocorrência da prescrição no
caso concreto, dependeria do reexame das provas produzidas, o que
atrai a incidência do aludido óbice sumular.
6. O reexame de questões decididas com base no contrato esbarra no
óbice da Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
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