Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.956.035
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 06/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO. RESCISÃO MOTIVADA CONCOMITANTE AO TERMO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO PELOS INVESTIMENTOS REALIZADOS PELA CONCESSIONÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA SÚMULAS N. 280/STF, 5 E 7/STJ.
1. Não ocorre afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte a quo resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Enunciado n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
3. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, para além de simples interpretação de cláusulas contratuais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
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