Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.955.774
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTO INDEVIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OBSERVÂNCIA. DIREITO LOCAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os valores a serem devolvidos a título de repetição de indébito tributário, em atenção ao princípio da isonomia, devem ser atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora aplicados na cobrança de tributo em atraso, de modo que é devida a utilização da Taxa Selic desde o recolhimento indevido, inclusive na esfera estadual, a partir da vigência da lei local que a tenha estabelecido (Temas 119 e 905 do STJ).
2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
3. O conhecimento da alegação de que a legislação estadual prevê marco inicial diverso para a incidência da taxa Selic como índice de atualização na repetição de indébito tributário pressupõe o reexame de direito local, providência inviável em sede de recurso especial, consoante inteligência da Súmula 280 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
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