Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.951.259
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE COMBATE A ALICERCE AUTÔNOMO E SUFICIENTE. VERBETE N. 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF.
1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que o "acórdão recorrido [...] não foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico, tendo sido intimado somente um dos advogados cadastrados", pelo que padeceria de nulidade, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 282/STF.
2. No tocante à tese pela nulidade da sentença denegatória do mandado de segurança subjacente, ao argumento de que o Juiz singular não julgou os embargos de declaração opostos contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar, o recurso especial não impugnou fundamento basilar do acórdão recorrido, a saber, o de que "não faz mais sentido debater supostos vícios na decisão liminar se a vigência e eficácia dela restaram exauridas com a prolação da sentença, consoante se extrai do § 3º do art. 7º da Lei 12.016/09, que reza expressamente que 'os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença'" (g.n.
), atraindo o obstáculo do Verbete n. 283/STF. Outrossim, ainda nesse particular, nota-se que os dispositivos legais indicados como malferidos não possuem comando para sustentar a aludida linha defensiva. Inteligência do Enunciado n. 284/STF.
3. Agravo interno não provido.
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