Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.950.760
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR FECHADA. MIGRAÇÃO PARA O REG/REPLAN SALDADO. CLÁUSULAS
DE RENÚNCIA E QUITAÇÃO. VALIDADE. CDC. INAPLICABILIDADE (SÚMULA
563/STJ). ISONOMIA E ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/1991. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). ÓBICES FÁTICO-PROBATÓRIOS (SÚMULAS
5 E 7/STJ). HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, CPC). TEMA 452/STF.
SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. CONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PROVIMENTO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em ação revisional de plano
de previdência complementar fechada, manteve a improcedência,
reconhecendo a validade da migração ao REG/REPLAN Saldado com
quitação plena, a legitimidade de percentuais distintos por tempo de
contribuição e equilíbrio atuarial, a inaplicabilidade do CDC e a
prescrição quinquenal apenas sobre parcelas anteriores ao
ajuizamento.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) são nulas as cláusulas de quitação e renúncia;
(iii) a diferenciação de percentuais por gênero viola os arts. 52 e
53 da Lei 8.213/1991 e a isonomia; (iv) incide o CDC para
abusividade e inversão do ônus da prova; e (v) é possível revisar a
majoração dos honorários.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta, de forma suficiente e coerente, os pontos decisivos, sendo
desnecessário rebater todos os argumentos quando a ratio decidendi
resolve a controvérsia.
4. Cláusulas de renúncia e quitação inseridas em transação válida
para migração de plano subsistem, ausente vício de consentimento;
sua desconstituição exigiria reexame de fatos e cláusulas, hipótese
vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ, prevalecendo, ainda, a estabilidade
da pactuação (Súmula 83/STJ).
5. Os arts. 52 e 53 da Lei 8.213/1991, próprios do regime geral, são
impertinentes para infirmar cláusulas de previdência complementar
fechada, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula
284/STF, por analogia); a tese de isonomia é de índole
constitucional e não se examina em recurso especial.
6. O CDC não se aplica a entidades fechadas de previdência
complementar; não há reconhecimento de abusividade contratual nem
inversão do ônus probatório pelos arts. 46, 47 e 51 do CDC (Súmula
563/STJ).
7. A majoração dos honorários na apelação observou o art. 85, § 11,
do CPC, com ressalva do art. 98, § 3º, do CPC, inexistindo
desproporção; indeferido o sobrestamento pelo Tema 452/STF, já
concluído e, de todo modo, por envolver matéria constitucional
alheia ao âmbito do recurso especial.
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido
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