Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.948.883
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO. FOMENTO MERCANTIL.
NOTA PROMISSÓRIA. GARANTIA. FACTORING. VEDAÇÃO. INEXIBILIDADE.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO AUSÊNCIA.
AFASTAMENTO. CERCEAMENTO. DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA.
CONTRATO FIRMADO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO. FIXAÇÃO.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a
produção da prova testemunhal solicitada pela parte, quando
devidamente demonstrada a correta instrução do feito e a presença de
provas suficientes à formação do convencimento do julgador.
Precedentes.
3. É inviável o recurso especial que demanda a análise da
interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto
fático-probatório produzido nos autos. No caso, a modificação do
acórdão recorrido, para reconhecer o alegado cerceamento de defesa
em virtude do indeferimento da prova testemunhal requerida, bem como
para atribuir outra natureza jurídica ao contrato firmado entre as
partes, dependeria da interpretação dos termos desse ajuste, bem
como do reexame dos demais elementos de convicção produzidos nos
autos, o que é vedado em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5
e 7/STJ.
4. A fixação dos honorários advocatícios por equidade, prevista no
art. 85, § 8º, do CPC, é excepcional e subsidiária, aplicável apenas
quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando
o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica na hipótese
vertente. Precedentes.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
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