Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.945.066
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA. DISPSOSITIVO LEGAL APONTADO. OMISSÃO. DEMAIS OMISSÕES. NÃO
OCORRÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE. IMPOSSIBLIDADE.
1. Configurada a omissão em relação à indicação do preceito legal
que fundamenta o pedido de afastamento da multa aplicada pela
oposição de embargos de declaração.
2. Inexistentes as demais omissões alegadas, revela-se inviável a
utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
3. Cumpre assinalar que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o
exame de eventual ofensa a dispositivo constitucional, ainda que
para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência
reservada ao Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos
infringentes.
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