Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.944.597

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. DUPLICATA MERCANTIL. FACTORING. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO CAUSAL DEPENDENTE DE ENTREGA E RECEBIMENTO DA MERCADORIA. CESSÃO DE CRÉDITO. OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO CESSIONÁRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E PREJUÍZO PELO ÓBICE FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação declaratória de nulidade de título, reconheceu a invalidade de duplicatas mercantis levadas a protesto, diante da não comprovação de entrega adequada das mercadorias e da possibilidade de oposição de exceções pessoais na operação de factoring. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) a duplicata, como título causal, pode ser exigida sem a efetiva entrega e recebimento da mercadoria (Lei n. 5.474/1968); (iii) na cessão de crédito decorrente de factoring, a boa-fé objetiva e a notificação ao devedor afastam a oponibilidade de exceções pessoais (arts. 113, 290 e 294 do CC); (iv) há dissídio jurisprudencial demonstrado por cotejo analítico suficiente. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação clara e suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 4. A duplicata mercantil tem natureza causal e, ainda mais sem aceite, sua exigibilidade depende da efetiva entrega e recebimento da mercadoria; reconhecida a inexecução adequada, preserva-se ao devedor o direito de opor ao cessionário as exceções pessoais vinculadas à relação subjacente. 5. A revisão das premissas fáticas sobre entrega, devolução e cartas de anuência demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico que demonstre identidade ou similitude fática; incidindo o óbice da Súmula 7/STJ sobre a matéria de fundo, fica prejudicada a análise da divergência pela alínea c. 7. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.