Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.941.347
- Julgado em 03/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.119 DO STJ. CONTROVÉRSIA SOBRE A RESILIÇÃO UNILATERAL DE
CONTA-CORRENTE POR INICIATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE
DO ART. 39, INCISO IX, DO CDC. OBSERVÂNCIA DA REGULAMENTAÇÃO DO CMN
(RESOLUÇÕES N. 4.753/2019 E N. 5.261/2025).
1. Questão afetada: "Aplicabilidade (ou não) do art. 39, inciso IX,
do CDC à resilição unilateral de contrato de conta corrente bancária
por iniciativa da instituição financeira" (Tema 1.119 do STJ).
2. De acordo com o art. 39, inciso IX, do CDC: "É vedado ao
fornecedor de produto ou serviço [...] recusar a venda de bens ou a
prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los
mediante pronto pagamento [...]".
3. A conta-corrente pressupõe um contrato sinalagmático, oneroso,
comutativo, de adesão e de execução continuada e complexa, com
prestações que se protraem no tempo. Por ser intuito personae, essa
espécie contratual tem por premissa a affectio contractus e a
confiança recíproca entre o correntista e a instituição financeira.
4. A vigente Resolução CMN n. 4.753/2019, que dispõe sobre a
abertura, a manutenção e o encerramento de conta de depósitos, prevê
a possibilidade de resilição voluntária de um ou outro contratante,
observadas a transparência e a informação, conforme disposto em
seus arts. 5º e 6º, alterado esse último pela Resolução CMN n.
5.261/2025.
5. O art. 39, inciso IX, do CDC (i) excepciona a sua aplicação aos
"casos de intermediação regulados em leis especiais", nas quais se
inclui a legislação sobre instituições financeiras e as normas do
CMN; (ii) refere-se à relação de consumo imediata e de "pronto
pagamento" (enquanto a conta-corrente pressupõe um contrato que se
desdobra em outros serviços acessórios de trato sucessivo, não se
amoldando a esse conceito de relação consumerista imediata e de
pronto pagamento); e (iii) cuida da recusa de contratar ante mesmo
de a relação de consumo se estabelecer, o que não tem a ver com o
encerramento de conta-corrente, por ser essa contratada
anteriormente.
6. Não se aplica à resilição unilateral de conta-corrente por
iniciativa da instituição financeira a regra do art. 39, IX, do CDC,
e outras congêneres do mesmo código, que consideram prática abusiva
a recusa de fornecimento de produto ou serviço a quem se disponha a
pagar o preço, tendo em vista a existência de legislação especial.
7. A jurisprudência do STJ tem se mostrado uniforme no sentido da
validade da resilição unilateral do contrato de conta-corrente,
respeitada a prévia notificação e demais obrigações contratuais.
Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas.
8. No caso concreto, incide à pretensão das partes recorrentes a
Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida.").
9. Recurso especial julgado sob o rito dos repetitivos (Tema
1.119/STJ), com fixação desta tese: "A vedação prevista no art. 39,
inciso IX, do CDC não se aplica à resilição unilateral de contrato
de conta-corrente bancária por iniciativa da instituição financeira.
".
Recurso especial julgado para firmar a tese, mas não conhecido no
caso concreto.
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