Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.941.347
- Publicado em 23/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.119 DO STJ. CONTROVÉRSIA SOBRE A RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTA-CORRENTE POR INICIATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 39, INCISO IX, DO CDC. OBSERVÂNCIA DA REGULAMENTAÇÃO DO CMN (RESOLUÇÕES N. 4.753/2019 E N. 5.261/2025).
1. Questão afetada: "Aplicabilidade (ou não) do art. 39, inciso IX, do CDC à resilição unilateral de contrato de conta corrente bancária por iniciativa da instituição financeira" (Tema 1.119 do STJ).
2. De acordo com o art. 39, inciso IX, do CDC: "É vedado ao fornecedor de produto ou serviço [...] recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento [...]". 3. A conta-corrente pressupõe um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo, de adesão e de execução continuada e complexa, com prestações que se protraem no tempo. Por ser intuito personae, essa espécie contratual tem por premissa a affectio contractus e a confiança recíproca entre o correntista e a instituição financeira. 4. A vigente Resolução CMN n. 4.753/2019, que dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de conta de depósitos, prevê a possibilidade de resilição voluntária de um ou outro contratante, observadas a transparência e a informação, conforme disposto em seus arts. 5º e 6º, alterado esse último pela Resolução CMN n. 5.261/2025. 5. O art. 39, inciso IX, do CDC (i) excepciona a sua aplicação aos "casos de intermediação regulados em leis especiais", nas quais se inclui a legislação sobre instituições financeiras e as normas do CMN; (ii) refere-se à relação de consumo imediata e de "pronto pagamento" (enquanto a conta-corrente pressupõe um contrato que se desdobra em outros serviços acessórios de trato sucessivo, não se amoldando a esse conceito de relação consumerista imediata e de pronto pagamento); e (iii) cuida da recusa de contratar ante mesmo de a relação de consumo se estabelecer, o que não tem a ver com o encerramento de conta-corrente, por ser essa contratada anteriormente.
6. Não se aplica à resilição unilateral de conta-corrente por iniciativa da instituição financeira a regra do art. 39, IX, do CDC, e outras congêneres do mesmo código, que consideram prática abusiva a recusa de fornecimento de produto ou serviço a quem se disponha a pagar o preço, tendo em vista a existência de legislação especial. 7. A jurisprudência do STJ tem se mostrado uniforme no sentido da validade da resilição unilateral do contrato de conta-corrente, respeitada a prévia notificação e demais obrigações contratuais. Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas.
8. No caso concreto, incide à pretensão das partes recorrentes a Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.").
9. Recurso especial julgado sob o rito dos repetitivos (Tema 1.119/STJ), com fixação desta tese: "A vedação prevista no art. 39, inciso IX, do CDC não se aplica à resilição unilateral de contrato de conta-corrente bancária por iniciativa da instituição financeira.". Recurso especial julgado para firmar a tese, mas não conhecido no caso concreto.
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