Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.940.597
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INADMISSÍVEL EM AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno, manteve decisão anterior em recurso especial.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve omissão quanto aos pedidos de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e de majoração dos honorários; (ii) no caso concreto, incidem a multa sancionatória do agravo interno e os honorários recursais no caso concreto.
3. Não há omissão quando o acórdão, de forma deliberada, afasta a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC por inexistir abuso ou intuito protelatório, e rejeita a majoração de honorários por se tratar de agravo interno, recurso que não inaugura novo grau de jurisdição.
4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do não provimento do agravo interno; exige-se demonstração de manifesta inadmissibilidade ou de improcedência evidente do recurso, o que não ocorreu no caso dos autos.
5. A majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC incide apenas no primeiro julgamento de recurso que abre novo grau de jurisdição, sendo indevida em agravo interno e em embargos de declaração. Precedentes.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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