Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.940.519
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E
489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
RESOLUÇÃO PETROS N. 49/1997 VIGENTE NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DA
ELEGIBILIDADE DO BENEFÍCIO. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE
PRÉVIO CUSTEIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta, de modo claro e coerente, os pontos essenciais e decide
com base em razões suficientes, ainda que o resultado seja contrário
ao interesse das recorrentes.
2. O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de
previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do
benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação
das condições de elegibilidade, conforme o Tema n. 907 do STJ. Não
há violação do art. 17 da Lei Complementar n. 109/2001 quando as
disposições regulamentares vigentes na data de elegibilidade ao
benefício são aplicadas ao participante.
3. Não se configura dissídio jurisprudencial quando o entendimento
adotado coincide com a jurisprudência consolidada sobre a matéria.
4. Recurso especial não provido.
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