Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.938.161
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
ALUGUEL COMERCIAL. LOCAÇÃO DE TERRENO PARA ESTAÇÃO RÁDIO-BASE. ART.
69 DA LEI 8.245/1991. RETROAÇÃO DO NOVO ALUGUEL À CITAÇÃO.
EXIGIBILIDADE DAS DIFERENÇAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial interposto por empresas de telefonia contra
acórdão que, em ação revisional de aluguel, fixou juros de mora de
1% ao mês desde a citação sobre as diferenças de aluguel, não
obstante reconhecer a exigibilidade apenas após o trânsito em
julgado.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a interpretação do art. 69
da Lei 8.245/1991 permite a incidência de juros moratórios desde a
citação, apesar de a exigibilidade das diferenças ocorrer apenas
após o trânsito em julgado; (ii) há dissídio jurisprudencial quanto
ao termo inicial dos juros moratórios sobre as diferenças apuradas
na ação revisional.
3. A retroação do novo aluguel à citação não se confunde com a
exigibilidade das diferenças. Sem exigibilidade, não há mora. O art.
69 da Lei 8.245/1991 fixa, de modo claro, o trânsito em julgado
como marco de exigibilidade das diferenças, razão pela qual os juros
moratórios incidem somente a partir desse momento.
4. Demonstrada a divergência com julgados que assentam o trânsito em
julgado como termo inicial dos juros moratórios nas diferenças de
aluguel em demandas regidas pela Lei 8.245/1991, impõe-se a
uniformização do entendimento.
5. Recurso especial provido para estabelecer que os juros de mora
sobre as diferenças de aluguel apuradas na ação revisional fluam
apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou o novo
valor.
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