Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.936.269
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO
DEVEDOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal estadual que, após
rejulgamento determinado por esta Corte, confirmou a reintegração de
posse em favor do credor fiduciário, reconhecendo a ciência
inequívoca da devedora sobre a data do leilão extrajudicial.
2. A questão recursal consiste em examinar se a intimação do leilão,
enviada ao endereço contratual, recebida por terceiro e
complementada por edital, seria inválida à luz dos arts. 39, II, da
Lei n. 9.514/1997, e 36, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 70/1966.
3. É exigida a intimação pessoal do devedor para o leilão
extrajudicial; contudo, não se declara a nulidade quando demonstrada
ciência inequívoca, sendo possível a intimação por edital após
frustradas as tentativas de comunicação pessoal.
4. Reconhecida, com base nas provas, a ciência inequívoca da
devedora acerca da data do leilão, a revisão dessa conclusão
demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência
vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial não conhecido.
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