Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.931.776
- Publicado em 25/06/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE BENS RECAIU SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AGENTE ÍMPROBO. CONTA CORRENTE EXCLUSIVA DO OUTRO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE DA CÔNJUGE SE OPOR AO USO. BEM EXCLUÍDO DA MEAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Os proventos de aposentadoria não integram o patrimônio comum do casal para fins de meação, nos termos do art. 1.659, VI, do Código Civil, sendo, por isso, inaplicável o art. 16, § 7º, da Lei nº 8.429/1992.
II - Falece legitimidade ao cônjuge para opor embargos de terceiro, a título de meação, sobre proventos de aposentadoria depositados em conta corrente exclusiva do outro cônjuge e atingidos por indisponibilidade em ação de improbidade administrativa, porquanto tais valores não integram a comunhão (art. 1.659, VI, CC), a conta é de titularidade individual do agente ímprobo e a meação propriamente dita pressupõe a extinção do vínculo conjugal.
III - Agravo interno improvido.
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