Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.931.353

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA PELO JULGADOR. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual o julgador deveria ter se manifestado ou corrigir erro material. 2. Ausentes os vícios apontados quando o acórdão embargado enfrentou de forma clara, precisa e fundamentada toda a matéria devolvida a esta Corte, concluindo pela inocorrência de julgamento extra petita e de negativa de prestação jurisdicional. 3. A modulação do percentual da penhora sobre o faturamento está contida no âmbito do efeito devolutivo em profundidade do agravo de instrumento, constituindo poder-dever de o julgador harmonizar a eficácia da execução com o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil. 4. Embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, revelando-se mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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