Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.929.953
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA.
AFASTAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 305/STJ. INTERESSE DE AGIR.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO
VINTENÁRIO. TERMO INICIAL. DATA DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO INTEGRATIVO.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 283, 284/STF, 7 E 126/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. Segundo orientação jurisprudencial sedimentada no julgamento do
Tema nº 305/STJ, "a Brasil Telecom S/A, como sucessora por
incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT),
tem legitimidade passiva para responder pela complementação
acionária decorrente de contrato de participação financeira,
celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada".
3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a
conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF.
4. Utilizado fundamento de índole constitucional pelo acórdão
recorrido, caberia à recorrente interpor recurso extraordinário para
impugná-lo, o que não se verifica na hipótese, o que também atrai a
incidência do enunciado 126 da Súmula do STJ.
5. É assente o entendimento do STJ, no sentido de que, nas demandas
em que se discute o direito à complementação de ações em face do
descumprimento de contrato de participação financeira firmado com
sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos
prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos
205 e 2.028 do novo Código Civil. Além disso, o termo inicial do
prazo prescricional é a data da subscrição deficitária, ou seja, a
data em que as ações foram emitidas a menor pela empresa de
telefonia. Precedentes.
6. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é cabível quando os
embargos de declaração se revelam manifestamente protelatórios,
sendo vedada sua revisão em sede de recurso especial, por demandar
reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). Precedentes.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
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