Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.926.861
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. POSSE OU PROPRIEDADE NÃO DEMONSTRADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 518 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Os embargos de terceiros apenas podem ser manejados por quem tenha a posse ou a propriedade do bem constrito judicialmente. No caso, o Tribunal estadual consignou não ter sido comprovada a posse ou propriedade do sendo inviável rever essa autor/recorrente, conclusão em grau de recurso especial tendo em vista a Súmula nº 7 do STJ. 2. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, constante da alínea do inciso III do da CF, nos a art. 105 termos da Súmula nº 518 do STJ.
3. Recurso especial não conhecido.
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