Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.925.059
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. TRADE DRESS EM MÁQUINAS DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR RELEVANTE. COR NÃO APROPRIÁVEL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Recurso especial contra acórdão que reformou sentença de
procedência e julgou improcedente ação por alegada imitação de
conjunto-imagem de equipamento de pagamento.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação dos
arts. 195, III, 207 e 209 da LPI por concorrência desleal e
diluição de distintividade; (ii) subsistiu dever de indenizar pelos
arts. 186 e 927 do CC; (iii) foi caracterizado dissídio
jurisprudencial sobre tutela do trade dress.
3. O conjunto-imagem não se confunde com apropriação de cor isolada;
a análise da similitude considera o consumidor relevante e a
apresentação global do produto. O acórdão estadual assentou que
apenas a cor coincide, apontou diferenças visuais e concluiu pela
ausência de semelhança reprovável e de confusão.
4. Inviável o conhecimento por ausência de prequestionamento
específico dos dispositivos federais indicados (Súmula 282/STF); por
deficiência na fundamentação quanto aos arts. 207 e 209 da LPI e
186 e 927 do CC (Súmula 284/STF); por necessidade de reexame de
fatos e provas para infirmar a conclusão sobre trade dress e
confusão do consumidor (Súmula 7/STJ); e por falta de cotejo
analítico apto a demonstrar dissídio.
5. Recurso especial não conhecido.
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