Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.924.780
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 29/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO
CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 104, § 1º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
REGULARIZAÇÃO DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. VÍCIO SANADO SEM PREJUÍZO. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial,
rejeitou alegações de negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de
defesa, prescrição intercorrente e quitação da dívida, mantendo a execução de
título judicial oriundo de acordo homologado.
2. Configura-se omissão sobre a alegada violação do art. 104, § 1º, do CPC,
circunstância que autoriza o acolhimento dos aclaratórios para fins de
integração do julgado, com reconhecimento do prequestionamento ficto.
3. A irregularidade de representação processual, quando existente, possui
natureza sanável e deve ser oportunamente corrigida, nos termos dos arts. 932,
parágrafo único, e 1.017, § 3º, do CPC. Hipótese em que houve a regularização
dentro do prazo assinalado, sem demonstração de prejuízo, o que afasta a alegada
nulidade.
4. As demais insurgências veiculadas não se amoldam às hipóteses de cabimento
previstas no art. 1.022 do CPC, revelando mero inconformismo da parte com o
resultado do julgamento.
5 . Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão, sem
atribuição de efeitos modificativos.
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