Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.919.388
- Julgado em 03/02/2026 · publicado em 06/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PARTILHA. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. DECENAL.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: qual o prazo
prescricional aplicável ao cumprimento de sentença proferida em ação
de partilha de bens e dívidas.
2. Conforme dispõe a Súmula nº 150/STF, o prazo prescricional da
execução é o mesmo da ação que corresponde ao direito material
postulado e que deriva do provimento da ação principal.
3. O direito à partilha possui natureza potestativa para promoção da
dissolução da universalidade de bens, sendo, portanto,
imprescritível. Precedentes.
4. Proferida a sentença de partilha, seja por acolhimento do pedido
ou por homologação de acordo, forma-se título executivo judicial
(art. 515, I e II, do CPC). Nas hipóteses em que sejam estabelecidos
direitos derivados de natureza patrimonial no provimento judicial
constitutivo ou com efeito constitutivo, real ou obrigacional, tais
pretensões se submetem à disciplina do art. 189 do Código Civil.
5. A sentença de partilha ou homologatória de partilha não se
confunde com instrumento público referido no art. 206, § 5º, I, do
Código Civil, razão pela qual não incide o prazo quinquenal.
6. Inexistindo prazo específico à pretensão patrimonial derivada da
partilha, aplica-se a regra geral do prazo decenal do art. 205 do
Código Civil.
7. O termo inicial do decurso do prazo prescricional na fase
executiva consiste, regra geral, no trânsito em julgado da decisão
que encerrou a fase de conhecimento. Há que se observar, ainda,
quando aplicável, a data do vencimento da obrigação constituída,
momento do nascimento da exigibilidade da pretensão.
8. Na hipótese, a exequente apresentou cumprimento de sentença,
referente ao ressarcimento das dívidas e aos frutos da locação do
imóvel partilhado. A fase executiva foi proposta em período anterior
ao decurso do prazo decenal.
9. Recurso especial não provido.
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