Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.907.034
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Ao contrário do alegado pela embargante, não houve nenhuma obscuridade no reconhecimento de que o caso envolve responsabilidade contratual e que o prazo prescricional é o decenal, conforme constou, de forma fundamentada, no acórdão embargado.
3. A obscuridade que justifica a oposição de embargos de declaração é a falta de clareza que impede a compreensão exata do conteúdo da decisão, o que não se verifica na hipótese dos autos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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