Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.906.518
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA DA INICIAL. ARTS. 317 E 321 DO CPC. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DE VÍCIO FORMAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve o indeferimento liminar da ação rescisória por ausência da certidão de trânsito em julgado e rejeitou embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) teria havido negativa de prestação jurisdicional; (ii) seria possível oportunizar a emenda da inicial para a juntada de documento indispensável à demanda.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte, afastando os vícios do art. 1.022 do CPC. 4. A falta de documento essencial configura vício formal sanável da petição inicial, impondo a observância da primazia do julgamento de mérito e a intimação para emenda, conforme os arts. 317 e 321 do CPC, sendo admitida a regularização da instrução da inicial por meio de juntada posterior de documentos. Precedentes.
5. Recurso especial parcialmente provido.
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