Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.898.633
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. VÍCIOS INEXISTENTES. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, com alegação de: (i) motivação zero quanto ao pedido de habeas corpus de ofício; (ii) omissão sobre mutilação das razões recursais e distinção entre requalificação jurídica e reexame fático; (iii) contradição interna entre itens da ementa estruturada; (iv) omissão por afirmações categóricas sem fundamentação específica; e (v) prequestionamento de dispositivos constitucionais e federais. Requerimento cautelar de manutenção da suspensão da sessão do Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP c/c art. 1.022 do CPC, e se é cabível a medida cautelar de manutenção da suspensão da sessão do Tribunal do Júri. 3. Há questões específicas em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao exame do pedido de habeas corpus de ofício e à exigência de ilegalidade manifesta do art. 654, § 2º, do CPP; (ii) saber se houve omissão sobre a alegação de mutilação das razões recursais e sobre a distinção entre requalificação jurídica de documentos e reexame fático; (iii) saber se há contradição entre a descrição das alegações do agravo regimental e a conclusão de ausência de impugnação específica à luz do princípio da dialeticidade; (iv) saber se os itens da ementa estruturada carecem de fundamentação; e (v) saber se se impõe o prequestionamento dos dispositivos indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e não se prestam à revisão do mérito nem à reapreciação de matéria já decidida; apenas corrigem omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022). No caso, as razões reiteram teses já apreciadas, ausentes os vícios apontados.
5. Inexistência de omissão quanto ao habeas corpus de ofício: o acórdão embargado examinou o pedido e concluiu motivadamente pela ausência de ilegalidade manifesta, pressuposto do art. 654, § 2º, do CPP, não sendo possível, em sede especial, promover reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).
6. Inexistência de omissão sobre suposta mutilação das razões recursais: houve saneamento com o envio de cópia integral dos recursos e a suspensão foi revogada após cumprida sua finalidade;
pretensão de extrair conclusão diversa demanda reexame de fatos, obstado pela Súmula 7/STJ.
7. Inexistência de contradição entre a descrição do conteúdo do agravo e a conclusão de ausência de impugnação específica: a descrição do objeto e o juízo de admissibilidade pelo princípio da dialeticidade operam em planos distintos; alegar não equivale a demonstrar, sendo exigida confrontação concreta dos fundamentos (AgRg no AREsp 2.520.262/ES).
8. Os itens da ementa estruturada refletem síntese de fundamentos constantes do voto condutor, amparados em parâmetros normativos e jurisprudenciais, inclusive quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ; ausência de afirmações categóricas desprovidas de fundamentação.
9. A distinção invocada entre requalificação jurídica de documentos de fé pública e reexame de provas foi enfrentada, com análise dos atos processuais e conclusão pela regularidade; a pretensão de reavaliar elementos documentais configura reexame fático vedado pela Súmula 7/STJ.
10. Indeferimento do pedido cautelar de manutenção da suspensão da sessão do Tribunal do Júri: a suspensão anterior visava ao saneamento já efetivado; inexistente pendência recursal apta a obstar o feito na origem; ausentes fumus boni iuris e periculum in mora.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619;
CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 564, III, e; CPC, art. 489, § 1º;
CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Súmulas/STJ 7, 83, 182, 211 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.520.262/ES, DJEN 14.08.2025; STF, HC 76.258-9/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence
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