Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.893.795
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO
ESPECIAL JULGADO PELA TERCEIRA TURMA DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
MULTA DOS ARTIGOS 1.021, § 4º, DO CPC E 259, § 4º, DO RISTJ.
INCIDÊNCIA.
1. É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra
julgado proferido por órgão colegiado, tratando-se de erro
grosseiro. Impossibilidade de aplicação do princípio da
fungibilidade recursal. Precedentes.
2. Na hipótese em que o recurso é declarado manifestamente
incabível, em decisão unânime, o agravante deve ser condenado ao
pagamento da multa de que trata o artigo 1.021, § 4º, do CPC.
3. Embargos de declaração acolhidos.
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